Contra a hipocrisia e injustiça da clausula de salvaguarda e do regime de isenções do IMI.
Salvaguarda de privilégios para uns e asfixia fiscal para outros ! Isto é contrário ao mais elementar princípio de justiça fiscal. Todos devemos pagar, mas todos devemos pagar muito menos, sem regimes discriminatórios dos contribuintes.
Para opinarmos e termos uma opinião consciente e bem formada é importante conhecermos os factos. Ora vejamos o que dispunha inicialmente o CIMI ( DL 287/2003 ) em matéria da FAMOSA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA. E depois comparemos com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/2011, que alterou o OE 2011. Se observarmos bem o que basicamente se alterou foi prolongar um direito concedido a uma parte dos contribuintes de impedir um aumento brusco do IMI, inicialmente previsto para durar 5 anos. Mas depois alterou-se para perpetuar esse direito por mais outros 5 anos, até 2014.
A justiça em Portugal é assim mesmo: para um grupo de cidadãos não houve qualquer cláusula de salvaguarda ( todos os que adquiriram casa após Dez 2003 ) e para outros concedeu-se um direito por 10 anos, que os anteriores não beneficiaram. Tudo isto só é possível por maniqueísmo, ignorância, manipulação jornalística e por incompetência. Não sei qual destas falhas é mais grave ! Discriminar cidadãos é injusto, imoral e violador da constituição. Para que servem afinal as leis em Portugal ?
DL 287/2003 de 12/11
Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11,
Artigo 25.º
Regime de salvaguarda
1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos
valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes
valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI
devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano
de 2004 - (euro) 60;
Ano
de 2005 - (euro) 75;
Ano
de 2006 - (euro) 90;
Ano
de 2007 - (euro) 105;
Ano
de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos
prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de
avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma
nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para
os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período
transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prédios
que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Nº 3 do artº 112º - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se
encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se
devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Artigo 112.º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%; b)
Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e
urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva
taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de
entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a
um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
4 - Os municípios, mediante deliberação da
assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
Lei n.º
60-A/2011, de 30 de Novembro (altera o OE 2011)
Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - A colecta do IMI respeitante
aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente,
por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode
exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em
cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o
IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o
IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou
parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação
própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo
rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior
a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente
anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
3 - No caso de o sujeito passivo
deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as
necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o
IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a
colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4 - O disposto nos números
anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios devolutos e aos
prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;
b) Aos prédios que sejam propriedade
das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
c)
Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31
de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem
beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem
vontade expressa em contrário.
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