terça-feira, 20 de janeiro de 2015

AS ISENÇÕES NO IMI - 2015 

Isenções sim, mas com racionalidade e justiça.

A Lei do Orçamento de Estado para 2015 (Lei nº 82-B/2014, que foi publicada em DR, 1ª série nº 252, de 31 de Dezembro de 2014 veio alterar o Estatuto dos Benefícios fiscais. O artº 48º do EBF passou a ter a seguinte redação:
 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.


2,3*IAS Anual = 2,3*419,22*12 = 2,3*419,22*12 = 11.570,47€
10*IAS Anual = 10*419,22*12 = 10*419,22*12 = 50.306,40€

Os nº 2 e 3 ficaram inalterados.
4 — As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 — O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.

Em conclusão passam a ter direito a isenção total de IMI os contribuintes que possuam um rendimento anual não superior a 11.570,47€ e o valor do imóvel não pode ser superior a 50.306,40€. 

A Plataforma Justiça Fiscal considera que estes valores deviam constar no Código do IMI e não no EBF, porque estamos a falar de um direito atribuído a agregados de fracos rendimentos que possuem imóveis de valor patrimonial tributário reduzido. 
O que nos indigna e merece a nossa discordância é não existir qualquer estudo que justifique estes valores. Porquê dar isenção a um contribuinte com rendimento anual de 11.570€ e não dar a um outro que aufira 11.580€ ? E porquê atribuir essa isenção a um imóvel com VPT de 50.306 € e outro imóvel com VPT de 50.400€ já não ter direito. Trata-se de valores arbitrários sem qualquer racionalidade e como tal não conformes com o principio da justiça fiscal. 
ISENÇÕES a cidadãos de fracos rendimentos sim e com imóveis de baixo valor, mas é imperioso fundamentar estes direitos. Desde 2003 nunca foi elaborado qualquer estudo. 
Por isso, nós dizemos que o sistema actual de tributação do património ( IMI ) é mais injusto que o anterior que vigorou até 2003. 

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