quarta-feira, 20 de novembro de 2013


A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, aditou ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, entre outros, o artigo 15º-O, no qual se prevê que:


  • A cláusula de salvaguarda determinada nos termos do número 1 (a coleta do IMI não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: a) € 75,00 ou b) 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011) é aplicável ao IMI liquidado nos anos de 2013 e 2014, respeitante aos anos de 2012 e 2013, respetivamente;
  • A cláusula de salvaguarda determinada nos termos do número 2 (a coleta do IMI de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, não seja superior a € 4.898,00, não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75,00). 
Esta matéria foi, em 12 de março de 2013, objeto de esclarecimento através da circular da AT n.º 4/2013, que se mantém em vigor para o IMI que vier a ser liquidado em 2014, bem como, nas liquidações a efetuar nos anos posteriores quando seja aplicável a cláusula especial referida no citado número 2 do artigo 15.º-O, tudo nos termos Lei 60-A/2011.

(Informação divulgada através do Gabinete do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira)

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