quarta-feira, 31 de outubro de 2012


Contra a hipocrisia e injustiça da clausula de salvaguarda e do regime de isenções do IMI.

Salvaguarda de privilégios para uns e asfixia fiscal para outros ! Isto é contrário ao mais elementar princípio de justiça fiscal. Todos devemos pagar, mas todos devemos pagar muito menos, sem regimes discriminatórios dos contribuintes.


Para opinarmos e termos uma opinião consciente e bem formada é importante conhecermos os factos. Ora vejamos o que dispunha inicialmente o CIMI ( DL 287/2003 ) em matéria da FAMOSA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA. E depois comparemos com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/2011, que alterou o OE 2011. Se observarmos bem o que basicamente se alterou foi prolongar um direito concedido a uma parte dos contribuintes de impedir um aumento brusco do IMI, inicialmente previsto para durar 5 anos. Mas depois alterou-se para perpetuar esse direito por mais outros 5 anos, até 2014.
A justiça em Portugal é assim mesmo: para um grupo de cidadãos não houve qualquer cláusula de salvaguarda ( todos os que adquiriram casa após Dez 2003 ) e para outros concedeu-se um direito por 10 anos, que os anteriores não beneficiaram. Tudo isto só é possível por maniqueísmo, ignorância, manipulação jornalística e por incompetência. Não sei qual destas falhas é mais grave ! Discriminar cidadãos é injusto, imoral e violador da constituição. Para que servem afinal as leis em Portugal ?



DL 287/2003 de 12/11
Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12/11,
Artigo 25.º
Regime de salvaguarda

1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.

Nº 3 do artº 112º - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30  de Dezembro)
Artigo 112.º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;  b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.

Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro (altera o OE 2011)

Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;
b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.


A actual reforma configura, se nada fôr feito, uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade que se traduz numa profunda injustiça e imoralidade desta reforma do património.
Não podemos aceitar impávidos e serenos que a situação seja corrigida, por si só. Assiste-nos o direito e o dever cívico de pugnarmos por soluções de verdadeira justiça fiscal e social.
Devemos empenhar-nos na construção de uma solução de verdadeira justiça fiscal, geradora de verdadeira equidade. O Estado não tem interesse em mexer no assunto, porque nada ganha com a situação. Os municípios, de forma egoísta e medíocre, estão confortados num crescimento exponencial da receita e continuam alegremente a aplicar as taxas que lhes maximizem a receita. Não lhes interessa os direitos dos seus munícipes. Querem, tão só, mais receita, para mais desvarios de despesa.
Compete a todos nós, cidadãos contribuintes, denunciarmos esta monstruosidade fiscal e contribuirmos para a reparação desta brutal injustiça de que são vítimas milhares de contribuintes portugueses, muitos dos quais jovens em início de vida.


António Lourenço
Economista